A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por maioria de votos, rejeitar o pedido de reconhecimento de união estável pós-morte fundamentado apenas na existência de um filho em comum e de um noivado. O colegiado manteve a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que classificou o relacionamento como namoro qualificado, sob o entendimento de que não houve a comprovação da intenção atual de constituir um núcleo familiar nem a publicidade da relação como um casamento.
A ação foi movida por uma mulher após o falecimento de seu companheiro. Ela alegou que o casal se conheceu pela internet e decidiu construir uma vida em comum após a descoberta da gravidez. Segundo o relato, o homem teria se separado de sua antiga parceira e passado a custear o aluguel de um imóvel para ela em São Paulo. Embora a autora tenha afirmado que o noivado era público, os filhos do falecido, frutos de um relacionamento anterior, contestaram a alegação e definiram a relação como namoro.
Instâncias ordinárias afastaram a caracterização de união estável
As instâncias inferiores concluíram, com base em provas documentais e testemunhais, que não existiam elementos suficientes para configurar união estável, como a comunhão de vida, a economia compartilhada e o objetivo de constituir família. O tribunal observou que o homem mantinha o controle de seu próprio patrimônio e vida pessoal, tratando o auxílio financeiro prestado à mulher como suporte material em razão do filho que tinham em comum. Além disso, foi ressaltado que, em um seguro de vida mantido pelo falecido, o campo destinado a cônjuge ou companheira permaneceu em branco.
Provas não demonstraram vontade atual de constituir família
O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, autor do voto vencedor, destacou que a distinção jurídica entre namoro qualificado e união estável reside no elemento subjetivo da intenção atual de constituir família. Ele pontuou que, embora namoros possam apresentar características como convivência pública e duradoura, a ausência da vontade de formar uma entidade familiar durante o curso da relação impede o reconhecimento jurídico da união estável.
O magistrado reforçou que a decisão das instâncias ordinárias considerou as particularidades do relacionamento e não apenas a falta de coabitação. Por fim, o colegiado entendeu que a revisão do caso exigiria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ, resultando na negativa de provimento ao recurso especial.